Prezados, segue abaixo a sistematização
das propostas apresentadas pelos participantes da Roda de Conversa sobre a Lei
de Mestres realizada no dia 16 de fevereiro de 2013, na sede da Funarte SP,
organizada pelo Fórum para as Culturas Populares e Tradicionais, Rede das
Culturas Populares e Tradicionais e mandatos dos deputados federais Vicente
Cândido (PT/SP) e Edson Santos (PT/RJ)
“Não há
ninguém que não tenha nada para ensinar, nem ninguém que não tenha nada para
aprender”
(Mestre
Brasília)
“O Mestre
não fala tudo o que sabe. O idiota fala até o que não sabe”
(Mestre
Eufraudísio)
“Somos
continuidade, sempre. Se estamos aqui é porque alguém veio
antes”
(Altair)
“A
nossa luta é pela equiparação dos nossos saberes afro-ameríndios aos saberes
reconhecidos pelo Estado”
(Mestre
Lumumba)
“Uma faca
não deve ser tão afiada que possa talhar o próprio cabo”
(Pedro
Neto)
“O Mestre
é também um intelectual porque produz uma visão de mundo”
(Celeste
Mira)
1. O Projeto de Lei, como está, hoje,
é inconstitucional, pois atribui despesas ao Poder Executivo a partir de
iniciativa do Legislativo, o que caracteriza viés de origem. Terá que ser feito
um acordo com o Ministério da Cultura para que a Lei seja remetida de lá para o
Congresso;
2. A escola é, hoje, uma instituição
despreparada para receber o(a) Mestre(a) e seus conhecimentos. A escola deve ser
preparada para o trabalho com esses sábios, sob pena de aumentarmos o estigma e
a invisibilidade dos saberes tradicionais, quando imaginamos que ele estará
sendo incluído. O Estado deve garantir a inclusão dos(as) Mestres(as) no sistema
de ensino criando todas as condições necessárias;
3. O ritmo de contemplação dos
Mestres(as) nos primeiros anos de vigência da Lei deve ser maior, haja vista a
urgência para que se estabeleça uma rede de proteção aos seus conhecimentos e às
suas vidas;
4. Os aprendizes dos(as) Mestres(as),
que ainda não atingiram plenamente esse status, devem ser também reconhecidos e
contemplados pela Lei, sobretudo aqueles que convivem com os(as) Mestres(as),
grupos e comunidades tradicionais, como seus familiares e até aprendizes sem
parentesco sanguíneo;
5. Os(as) Mestres(as) devem ser
amparados sob diversos aspectos devido à sua condição de idade e receber
tratamentos especiais de saúde, de alimentação e de produção cultural, dentre
outros. Por outro lado, essa Lei não deve ter o espírito de uma aposentadoria,
porque não desejamos que os(as) Mestres(as) parem de produzir, e sim, que
continuem plenamente ativos. 7. O(a) Mestre(a) não deve ser apoiado apenas como
um professor, mas como um indivíduo atuante e produtivo no seu modo próprio de
expressão. A transmissão dos conhecimentos é fundamental, mas ele deve ser
estimulado também a continuar produzindo e a fazer circular e difundir sua
produção cada vez mais;
6. O critério da idade para a
titulação como Mestre(a) deve ser relativizado, pois, o mais importante, são os
conhecimentos acumulados pelo indivíduo ao longo da vida dedicada aos saberes
tradicionais;
8. O Projeto de Lei exige pouco do
Estado no formato em que está. Deveriam ser incorporadas ao projeto outras
obrigações, como a realização de registros e publicações sobre a obra dos(as)
Mestres(as) e a divulgação ampla desses saberes através de Centros de
Referência;
9. Os editais e as demais medidas de
administração da Lei, quando vigente, devem ser construídos de modo especial,
levando em consideração as dificuldades históricas de relação dos(as)
Mestres(as) com o Estado e com as novas tecnologias de comunicação. Método,
linguagem, noções de tempo mais longas e outras estratégias devem ser
completamente diferenciadas em relação ao que se tem, hoje, como prática na
administração pública;
10. Mestres(as) com nacionalidade
estrangeira, com muitos anos de vida e de atuação na cultura brasileira devem
ser contemplados pela Lei, assim como os(as) Mestres(as) brasileiros que vivem
fora do país e continuam difundindo seus conhecimentos tradicionais mundo afora,
a exemplo dos mestres de capoeira;
11. Os(as) Mestres(as) devem ser
protagonistas no processo de construção da Lei, caso contrário, ela não irá
pegar. Corre-se o risco de se criar uma obrigação legal que os(as) Mestres(as)
não querem. A boa vontade daqueles que convivem com os(as) Mestres(as) pode ser
um tiro pela culatra. Metáfora dos escoteiros contata pelo Gil do Jongo: “O
chefe dos escoteiros pediu que os lobinhos fizessem boas ações durante a semana.
No final de semana seguinte ele pergunta: “O que vocês fizeram lobinhos?”. O
primeiro responde: “Eu ajudei uma velhinha atravessar a rua”. O segundo: “Eu
ajudei uma velhinha atravessar a rua, também”. E o terceiro: “Eu, como eles,
ajudei uma velhinha a atravessar a rua”. O chefe, surpreso: “Mas todos ajudaram
a velhinha?”. E os três em uníssimo: “Mas ela não queria!”;
12. A implementação da Lei, para ser
bem sucedida, deve chegar ao nível dos municípios, passando pela estrutura dos
Estados e da União, através do Sistema Nacional de Cultura, que era uma
realidade distante no momento da construção e proposição, tanto da Lei de
Mestres, quanto da Lei Griô;
13. Quem deve legitimar o(a) Mestre(a)
para o recebimento do título e dos benefícios previstos pela Lei é a comunidade
onde ele vive e atua, haja visto que um dos critérios mais importantes para a
definição de Mestre(a) é a sua forma de relação afetiva com a comunidade e o seu
papel de liderança dentro dela e de representação desta mesma perante o mundo
exterior. Neste sentido, a Lei deve prever algum sistema de consulta pública a
essa comunidade regional ou temática para que o título seja
atribuído;
14. Os critérios de expressão
artística diferenciada, longevidade, reconhecimento comunitário, capacidade de
transmissão, conhecimento acumulado, liderança política, dentre outros usados
para definir quem é e quem não Mestre(a) não devem ser pesados de modo absoluto
e esquemático, mas combinados de modo mais solto para a caracterização segura
daquelas pessoas que realmente atingiram o status de Mestre(a) dos conhecimentos
tradicionais;
15. A Lei deve prever tanto a
contemplação de indivíduos quanto de comunidades, a exemplo do que já ocorre no
Ceará;
17. As capacitações previstas no
Projeto de Lei atual para que o(a) Mestre(a), após sua contemplação, possa
transmitir melhor seus conhecimentos, sobretudo no ambiente escolar formal,
devem ser revogadas ou revistas rigorosamente, a fim de não prejudicar os modos
próprios de transmissão de saberes adotados pelos(as) Mestres(as), e devem ser
opcionais;
18. O conceito de Mestre(a) ou Griô ou
qualquer outro que venha a ser adotado pela Lei deve ser bem construído e
caracterizar exatamente o grupo social que ele abrange, não se restringindo
apenas às expressões culturais populares, mas incorporando também todos os
conhecimentos contidos nos diferentes povos e comunidades tradicionais
existentes no Brasil (indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, etc.), em
todas as linguagens e formas de expressão (literatura, música, culinário
tradicional, dança, artesanato, etc.);
19. A titulação como Mestre(a) deve
garantir, não só remuneração financeira, mas também, outros benefícios que
melhorem as condições de vida dos(as) Mestre(as) e de suas
comunidades;
20. A atribuição de contrapartidas
ao(à) Mestre(a) deve ser bem dosada para que seu cotidiano não seja radicalmente
afetado, nem sua carga de trabalho aumentada demais, a fim de garantir uma
penetração do(a) Mestre(a) na vida cultural da sociedade abrangente de forma
mais harmoniosa. A obrigatoriedade de se dar oficinas deve ser
repensada;
21. Experiências como o projeto
Encontro de Saberes (UnB), a Ação Griô, dentre tantas milhares de outras
existentes atualmente no país constituem, na verdade, a grande via de entrada
dos conhecimentos tradicionais nas escolas, porque é mais nestes espaços de
educação não formal que os saberes dos(as) Mestres(as) são refletidos e
preparados para sua multiplicação, seja na capacitação de professores, seja na
transmissão direta aos aprendizes. Instituições e projetos dessa natureza é que
vem realizando o trabalho que caberia à escola fazer. Todo esse esforço
institucional não se encontra livre de tensões e de equívocos, que devem ser
muito bem avaliados quando se pensarem as estratégias de transmissão dos
conhecimentos tradicionais. Na verdade, há ainda um grande esforço de pesquisa a
ser feito, a fim de se melhor determinar quais são as estratégias a serem
adotadas na inclusão dos conhecimentos tradicionais no repertório das
instituições de ensino, sejam elas formais ou não-formais. A implementação da
lei não deve adotar uma ou outra experiência, mas refletir essa realidade
complexa e multifacetada, incorporando esses mediadores no esforço de
implementação da lei;
22. Instituições que estão listadas
como legítimas proponentes da titulação como Mestres(as) no projeto de Lei, como
Prefeituras Municipais e Câmara de Vereadores devem ser revistas, pois são,
muitas vezes, as que mais contribuem para a discriminação dos conhecimentos
tradicionais. Do mesmo modo, figuras de notório saber que são listadas como
legítimos abalizadores da titulação de Mestres(as) também devem ser
revistos;
23. Um instrumento que contribuiria
muito com o processo de implementação da Lei seria a realização imediata de um
cadastro nacional de Mestres(as);
24. O valor financeiro dado em
contrapartida à titulação como Mestre(a) dos conhecimentos tradicionais deve ser
equivalente ao das bolsas de Mestrado/Doutorado, e não ao salário mínimo, como
está na Lei, hoje;
25. Não há uma palavra na nossa língua
portuguesa que contemple, a um só tempo, as distintas realidades que queremos
abarcar nesse Projeto de Lei. Mestres, babalorixás, caciques, pajés,
embaixadores, capitães, guias ou qualquer outro termo acaba prejudicado por
tentar abranger realidades que estão fora do seu campo semântico. Nesse sentido,
um neologismo ou uma palavra importada de outra língua, de preferência indígena
ou africana, pode resolver o problema da denominação. 34. O nome Griô não é uma
imposição do movimento, como tem aparecido, mas uma metáfora que se oferece para
dar conta da realidade múltipla da atuação dos(as) Mestres(as), ao mesmo
artistas, políticos, educadores, mediadores afetivos, dentre outras;
26. A Lei deve prever um mecanismo
financeiro de suporte que a realimente continuamente e de forma independente,
como um fundo, por exemplo, para que não haja interrupção dos pagamentos nem
descontinuidades e para onde possam confluir recursos de diversas
fontes;
27. A Lei deve prever a existência de
uma Política, um programa e um plano de ação;
28. A Lei deve incorporar conceitos e
medidas que já constam do Projeto de Lei de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais, já em tramitação no Congresso, de autoria do
Deputado Luiz Alberto (PT/BA);
29. Conceitos presentes no Projeto de
Lei são tão ou mais problemáticos que o de Mestre/Griô, como o de comunidade e o
de tradição, dentre outros. Cuidados para que seus usos muito elásticos e até
mesmo contraditórios entre si não prejudiquem a aprovação e a implementação da
Lei;
30. O Estado deve remunerar
devidamente esses conhecimentos tradicionais preservados pelos(as) Mestres(as)
porque eles são o diferencial da Marca Brasil no mercado global e servem aos
interesses desse mesmo mercado;
31. Lei dos Mestres está sendo gestada
num ciclo parlamentar mais amplo que reúne proposições diversas sobre este
universo. Algumas já aprovadas como as Leis 10.639 e 11.645, que preconizam o
ensino das culturas afro-brasileiras e indígenas nas escolas públicas, o Sistema
e o Plano Nacional de Cultura, etc. Outras, ainda em elaboração ou tramitação,
como o Procultura (que já prevê um fundo setorial de culturas populares), a Lei
do Artesão, a Lei do Circo, a Lei dos Povos e Comunidades Tradicionais, Lei
Cultura Viva, Leis de Proteção à expressão artísticas de rua, etc. Outros marcos
legais já consolidados há bastante tempo também devem ser considerados, umas do
campo da Cultura, como o Art. 215 da Constituição Federal, o Decreto do
Patrimônio Imaterial, assim como outras leis, como as da previdência, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, o Estatuto do Idoso e, sobretudo, as inúmeras
convenções internacionais das quais o Brasil é signatário: Convenção da
Diversidade Biológica, Convenção da Diversidade Cultural, Declaração dos
Direitos dos Povos Indígenas, Convenção 169 da OIT, etc. No entanto, há ainda
uma dificuldade desses processos entrarem com força na pauta dos legislativos, o
que depende de mobilização constante e forte;
32. A Lei deve absorver as estruturas
de participação social popular já existentes como instâncias a serem consultadas
no processo de implementação da Lei, como os Colegiados Setoriais de Culturas
Populares, Culturas dos Povos Indígenas, Circo, Culturas Afro-Brasileiras,
Artesanato e Patrimônio Imaterial, do Conselho Nacional de Política Cultural
(CNPC); Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI); Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (CNPIR), etc.;
32. A Lei deve ser um mecanismo de
afirmação das culturas afrodescendentes e das culturas indígenas existentes no
país, além de toda a diversidade de matrizes ancestrais vivas em nossa
sociedade, mas que padecem com a intolerância e à ausência de uma real cultura
de diversidade;
33. Gestão da Lei deve levar em conta
as reais motivações e diretrizes apresentadas pelos beneficiados na condução dos
trabalhos, para que não se repita algumas experiências tensas que ocorrem, por
exemplo, na condução dos planos de salvaguarda dos patrimônios imateriais já
reconhecidos, onde os interesses dos gestores prevalecem sobre os das
comunidades tradicionais atendidas pela política;
35. Lei deve ser mais um instrumento
de modificação do papel do idoso em nossa sociedade, cada vez mais
desvalorizado;
36. A conquista dessa Lei será difícil
porque, ao poder hegemônico, não interessam os seus pressupostos. O Estado
brasileiro não cumpriu nenhum acordo feito até hoje, desde 1500, com os grupos
que se pretendem beneficiar com este mecanismo. Portanto, ele não é confiável. E
o Estado não vai largar o osso agora. Podemos virar massa de manobra na mão de
parlamentares e do governo, que negam cotidianamente esses conhecimentos através
de seus procedimentos, que estão a serviço da cosmovisão eurocêntrica. Essa Lei
não pode ser mais um pires que nós vamos passar;
37. Mais do que o reconhecimento,
conceito previsto na Lei, o que se busca, em espírito, com esse projeto, é
reviver os conhecimentos tradicionais como alternativas para o desenvolvimento
no mundo moderno, de forma sustentável;
38. Histórico da construção dessa Lei
inicia-se com as discussões da década de 90 que levaram à aprovação da Convenção
sobre a Proteção do Patrimônio Imaterial em 2003. Havia na convenção uma
recomendação para que os países-membros adotassem o que se chamou de “Sistema
Nacionais de Proteção dos Tesouros Vivos”, adotada por muitos países como Japão,
Nigéria, etc., mas não implementada pelo Brasil no desenvolvimento de sua
política de patrimônio imaterial. No entanto, em alguns estados da federação,
como Ceará e Pernambuco, leis próprias foram aprovadas e encontram-se em
vigência, fornecendo um rico campo de experiências que devem ser analisadas a
fim de se evitar equívocos na implantação da Lei Federal. Entre 2005 e 2007, o
Fórum para as Culturas Populares e Tradicionais trabalhou o texto-base com fins
de apresentação de uma Lei em São Paulo, que até foi aprovada pelo Conselho
Estadual de Cultura, mas, depois, não foi enviada à Assembleia Legislativa para
tramitação. No entanto, o mesmo texto-base inspirou a criação de leis do gênero
em outros estados, como Pará, além de influenciar no texto da Lei apresentada
pelo Deputado Edson Santos em 2011. Partes significativas dessa luta foram
travadas no âmbito da Rede das Culturas Populares e Tradicionais que, à partir
de 2012, recolocou esse tema no seu Plano de Trabalho e o definiu como
prioritário. Em sintonia com este processo, mas mobilizando também outros atores
e forças políticas, a Ação Griô produziu um outro projeto de lei, sobretudo na
Teia de Brasília (2008). Tentou-se a apresentação do projeto por iniciativa
popular, mas o texto acabou mesmo apresentado pela Deputada federal Jandira
Feghali (PCdoB/RJ), após o projeto de Edson Santos, mas ainda em 2011. Por
questões de técnica legislativa, este segundo projeto foi apensado ao primeiro e
encontra-se, agora, em tramitação na Comissão de Educação e Cultura da Câmara
dos Deputados (essa comissão foi recentemente desmembrada e, agora, teremos,
provavelmente, a tramitação desses projetos na Comissão de Cultura. A relatoria
está à cargo da Deputada Mara Gabrilli (PSDB/SP), que deve, ao apresentar o
projeto substitutivo para a votação da comissão, unir os dois textos num só,
incorporando conceitos e princípios de um e outro, mas construindo um todo mais
harmônico. Esse processo encontra-se respaldado, também, por constar como uma
das metas do Plano Nacional de Cultura, a meta 4: Política Nacional de Proteção
e Valorização dos Conhecimentos e Expressões das Culturas Populares e
Tradicionais implantada.
Lembrando ainda que, ao final da
reunião, foram tirados os seguintes encaminhamentos:
1.
Até o final de fevereiro, formar um grupo de trabalho reunindo Rede das Culturas
Populares e Tradicionais, Ação Griô, representantes dos mandatos dos(as)
deputados(as) Edson Santos (PT/RJ), Vicente Cândido (PT/SP), Jandira Feghali
(PCdoB/RJ) e Mara Gabrilli (PSDB/SP) e MinC;
2.
Até o final de fevereiro, conseguir agenda com a Ministra Marta Suplicy para
acertar o encaminhamento do projeto entre executivo e legislativo;
3.
Até o final de março, trabalhar na produção do substitutivo que será votado na
Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados;
4.
Nos meses de março e abril, multiplicar a realização de Rodas e debates sobre o
tema em todo o país, se possível, já com a discussão sobre o texto do
substitutivo. Uma primeira reunião já foi realizada no domingo, em Indaiatuba/SP
e outra está sendo articulada pela regional da Rede no Pará, assim como 12
outras atividades pela Ação Griô;
5.
Colocar a discussão da Lei na pauta da primeira reunião dos colegiados setoriais
de Culturas Populares, Culturas dos Povos Indígenas, Circo, Culturas
Afro-brasileiras, Patrimônio Imaterial e Artesanato do Conselho Nacional de
Política Cultural que deverá ocorrer em abril;
6.
Em final de abril/começo de maio, realizar grande reunião nacional para
sistematizar e encaminhar o processo de mobilização nacional em Brasília ou no
Rio de Janeiro;
7.
Iniciar a apresentação em massa de projetos para a criação de leis equivalentes
nos Estados e municípios a partir da mobilização das redes afins;
8.
Votar o relatório da lei na Comissão de Educação e Cultura até Maio e, se
possível, também na comissão seguinte.
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