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segunda-feira, 4 de março de 2013

Prezados, segue abaixo a sistematização das propostas apresentadas pelos participantes da Roda de Conversa sobre a Lei de Mestres realizada no dia 16 de fevereiro de 2013, na sede da Funarte SP, organizada pelo Fórum para as Culturas Populares e Tradicionais, Rede das Culturas Populares e Tradicionais e mandatos dos deputados federais Vicente Cândido (PT/SP) e Edson Santos (PT/RJ)

Prezados, segue abaixo a sistematização das propostas apresentadas pelos participantes da Roda de Conversa sobre a Lei de Mestres realizada no dia 16 de fevereiro de 2013, na sede da Funarte SP, organizada pelo Fórum para as Culturas Populares e Tradicionais, Rede das Culturas Populares e Tradicionais e mandatos dos deputados federais Vicente Cândido (PT/SP) e Edson Santos (PT/RJ)

“Não há ninguém que não tenha nada para ensinar, nem ninguém que não tenha nada para aprender”
(Mestre Brasília)

“O Mestre não fala tudo o que sabe. O idiota fala até o que não sabe”
(Mestre Eufraudísio)

“Somos continuidade, sempre. Se estamos aqui é porque alguém veio antes”
(Altair)

 “A nossa luta é pela equiparação dos nossos saberes afro-ameríndios aos saberes reconhecidos pelo Estado”
(Mestre Lumumba)

“Uma faca não deve ser tão afiada que possa talhar o próprio cabo”
(Pedro Neto)

“O Mestre é também um intelectual porque produz uma visão de mundo”
(Celeste Mira)

1. O Projeto de Lei, como está, hoje, é inconstitucional, pois atribui despesas ao Poder Executivo a partir de iniciativa do Legislativo, o que caracteriza viés de origem. Terá que ser feito um acordo com o Ministério da Cultura para que a Lei seja remetida de lá para o Congresso;

2. A escola é, hoje, uma instituição despreparada para receber o(a) Mestre(a) e seus conhecimentos. A escola deve ser preparada para o trabalho com esses sábios, sob pena de aumentarmos o estigma e a invisibilidade dos saberes tradicionais, quando imaginamos que ele estará sendo incluído. O Estado deve garantir a inclusão dos(as) Mestres(as) no sistema de ensino criando todas as condições necessárias;

3. O ritmo de contemplação dos Mestres(as) nos primeiros anos de vigência da Lei deve ser maior, haja vista a urgência para que se estabeleça uma rede de proteção aos seus conhecimentos e às suas vidas;

4. Os aprendizes dos(as) Mestres(as), que ainda não atingiram plenamente esse status, devem ser também reconhecidos e contemplados pela Lei, sobretudo aqueles que convivem com os(as) Mestres(as), grupos e comunidades tradicionais, como seus familiares e até aprendizes sem parentesco sanguíneo;

5. Os(as) Mestres(as) devem ser amparados sob diversos aspectos devido à sua condição de idade e receber tratamentos especiais de saúde, de alimentação e de produção cultural, dentre outros. Por outro lado, essa Lei não deve ter o espírito de uma aposentadoria, porque não desejamos que os(as) Mestres(as) parem de produzir, e sim, que continuem plenamente ativos. 7. O(a) Mestre(a) não deve ser apoiado apenas como um professor, mas como um indivíduo atuante e produtivo no seu modo próprio de expressão. A transmissão dos conhecimentos é fundamental, mas ele deve ser estimulado também a continuar produzindo e a fazer circular e difundir sua produção cada vez mais;

6. O critério da idade para a titulação como Mestre(a) deve ser relativizado, pois, o mais importante, são os conhecimentos acumulados pelo indivíduo ao longo da vida dedicada aos saberes tradicionais;

8. O Projeto de Lei exige pouco do Estado no formato em que está. Deveriam ser incorporadas ao projeto outras obrigações, como a realização de registros e publicações sobre a obra dos(as) Mestres(as) e a divulgação ampla desses saberes através de Centros de Referência;

9. Os editais e as demais medidas de administração da Lei, quando vigente, devem ser construídos de modo especial, levando em consideração as dificuldades históricas de relação dos(as) Mestres(as) com o Estado e com as novas tecnologias de comunicação. Método, linguagem, noções de tempo mais longas e outras estratégias devem ser completamente diferenciadas em relação ao que se tem, hoje, como prática na administração pública;

10. Mestres(as) com nacionalidade estrangeira, com muitos anos de vida e de atuação na cultura brasileira devem ser contemplados pela Lei, assim como os(as) Mestres(as) brasileiros que vivem fora do país e continuam difundindo seus conhecimentos tradicionais mundo afora, a exemplo dos mestres de capoeira;

11. Os(as) Mestres(as) devem ser protagonistas no processo de construção da Lei, caso contrário, ela não irá pegar. Corre-se o risco de se criar uma obrigação legal que os(as) Mestres(as) não querem. A boa vontade daqueles que convivem com os(as) Mestres(as) pode ser um tiro pela culatra. Metáfora dos escoteiros contata pelo Gil do Jongo: “O chefe dos escoteiros pediu que os lobinhos fizessem boas ações durante a semana. No final de semana seguinte ele pergunta: “O que vocês fizeram lobinhos?”. O primeiro responde: “Eu ajudei uma velhinha atravessar a rua”. O segundo: “Eu ajudei uma velhinha atravessar a rua, também”. E o terceiro: “Eu, como eles, ajudei uma velhinha a atravessar a rua”. O chefe, surpreso: “Mas todos ajudaram a velhinha?”. E os três em uníssimo: “Mas ela não queria!”;

12. A implementação da Lei, para ser bem sucedida, deve chegar ao nível dos municípios, passando pela estrutura dos Estados e da União, através do Sistema Nacional de Cultura, que era uma realidade distante no momento da construção e proposição, tanto da Lei de Mestres, quanto da Lei Griô;

13. Quem deve legitimar o(a) Mestre(a) para o recebimento do título e dos benefícios previstos pela Lei é a comunidade onde ele vive e atua, haja visto que um dos critérios mais importantes para a definição de Mestre(a) é a sua forma de relação afetiva com a comunidade e o seu papel de liderança dentro dela e de representação desta mesma perante o mundo exterior. Neste sentido, a Lei deve prever algum sistema de consulta pública a essa comunidade regional ou temática para que o título seja atribuído;

14. Os critérios de expressão artística diferenciada, longevidade, reconhecimento comunitário, capacidade de transmissão, conhecimento acumulado, liderança política, dentre outros usados para definir quem é e quem não Mestre(a) não devem ser pesados de modo absoluto e esquemático, mas combinados de modo mais solto para a caracterização segura daquelas pessoas que realmente atingiram o status de Mestre(a) dos conhecimentos tradicionais;

15. A Lei deve prever tanto a contemplação de indivíduos quanto de comunidades, a exemplo do que já ocorre no Ceará;

17. As capacitações previstas no Projeto de Lei atual para que o(a) Mestre(a), após sua contemplação, possa transmitir melhor seus conhecimentos, sobretudo no ambiente escolar formal, devem ser revogadas ou revistas rigorosamente, a fim de não prejudicar os modos próprios de transmissão de saberes adotados pelos(as) Mestres(as), e devem ser opcionais;

18. O conceito de Mestre(a) ou Griô ou qualquer outro que venha a ser adotado pela Lei deve ser bem construído e caracterizar exatamente o grupo social que ele abrange, não se restringindo apenas às expressões culturais populares, mas incorporando também todos os conhecimentos contidos nos diferentes povos e comunidades tradicionais existentes no Brasil (indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, etc.), em todas as linguagens e formas de expressão (literatura, música, culinário tradicional, dança, artesanato, etc.);

19. A titulação como Mestre(a) deve garantir, não só remuneração financeira, mas também, outros benefícios que melhorem as condições de vida dos(as) Mestre(as) e de suas comunidades;

20. A atribuição de contrapartidas ao(à) Mestre(a) deve ser bem dosada para que seu cotidiano não seja radicalmente afetado, nem sua carga de trabalho aumentada demais, a fim de garantir uma penetração do(a) Mestre(a) na vida cultural da sociedade abrangente de forma mais harmoniosa. A obrigatoriedade de se dar oficinas deve ser repensada;

21. Experiências como o projeto Encontro de Saberes (UnB), a Ação Griô, dentre tantas milhares de outras existentes atualmente no país constituem, na verdade, a grande via de entrada dos conhecimentos tradicionais nas escolas, porque é mais nestes espaços de educação não formal que os saberes dos(as) Mestres(as) são refletidos e preparados para sua multiplicação, seja na capacitação de professores, seja na transmissão direta aos aprendizes. Instituições e projetos dessa natureza é que vem realizando o trabalho que caberia à escola fazer. Todo esse esforço institucional não se encontra livre de tensões e de equívocos, que devem ser muito bem avaliados quando se pensarem as estratégias de transmissão dos conhecimentos tradicionais. Na verdade, há ainda um grande esforço de pesquisa a ser feito, a fim de se melhor determinar quais são as estratégias a serem adotadas na inclusão dos conhecimentos tradicionais no repertório das instituições de ensino, sejam elas formais ou não-formais. A implementação da lei não deve adotar uma ou outra experiência, mas refletir essa realidade complexa e multifacetada, incorporando esses mediadores no esforço de implementação da lei;

22. Instituições que estão listadas como legítimas proponentes da titulação como Mestres(as) no projeto de Lei, como Prefeituras Municipais e Câmara de Vereadores devem ser revistas, pois são, muitas vezes, as que mais contribuem para a discriminação dos conhecimentos tradicionais. Do mesmo modo, figuras de notório saber que são listadas como legítimos abalizadores da titulação de Mestres(as) também devem ser revistos;

23. Um instrumento que contribuiria muito com o processo de implementação da Lei seria a realização imediata de um cadastro nacional de Mestres(as);

24. O valor financeiro dado em contrapartida à titulação como Mestre(a) dos conhecimentos tradicionais deve ser equivalente ao das bolsas de Mestrado/Doutorado, e não ao salário mínimo, como está na Lei, hoje;

25. Não há uma palavra na nossa língua portuguesa que contemple, a um só tempo, as distintas realidades que queremos abarcar nesse Projeto de Lei. Mestres, babalorixás, caciques, pajés, embaixadores, capitães, guias ou qualquer outro termo acaba prejudicado por tentar abranger realidades que estão fora do seu campo semântico. Nesse sentido, um neologismo ou uma palavra importada de outra língua, de preferência indígena ou africana, pode resolver o problema da denominação. 34. O nome Griô não é uma imposição do movimento, como tem aparecido, mas uma metáfora que se oferece para dar conta da realidade múltipla da atuação dos(as) Mestres(as), ao mesmo artistas, políticos, educadores, mediadores afetivos, dentre outras;

26. A Lei deve prever um mecanismo financeiro de suporte que a realimente continuamente e de forma independente, como um fundo, por exemplo, para que não haja interrupção dos pagamentos nem descontinuidades e para onde possam confluir recursos de diversas fontes;

27. A Lei deve prever a existência de uma Política, um programa e um plano de ação;

28. A Lei deve incorporar conceitos e medidas que já constam do Projeto de Lei de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, já em tramitação no Congresso, de autoria do Deputado Luiz Alberto (PT/BA);

29. Conceitos presentes no Projeto de Lei são tão ou mais problemáticos que o de Mestre/Griô, como o de comunidade e o de tradição, dentre outros. Cuidados para que seus usos muito elásticos e até mesmo contraditórios entre si não prejudiquem a aprovação e a implementação da Lei;

30. O Estado deve remunerar devidamente esses conhecimentos tradicionais preservados pelos(as) Mestres(as) porque eles são o diferencial da Marca Brasil no mercado global e servem aos interesses desse mesmo mercado;

31. Lei dos Mestres está sendo gestada num ciclo parlamentar mais amplo que reúne proposições diversas sobre este universo. Algumas já aprovadas como as Leis 10.639 e 11.645, que preconizam o ensino das culturas afro-brasileiras e indígenas nas escolas públicas, o Sistema e o Plano Nacional de Cultura, etc. Outras, ainda em elaboração ou tramitação, como o Procultura (que já prevê um fundo setorial de culturas populares), a Lei do Artesão, a Lei do Circo, a Lei dos Povos e Comunidades Tradicionais, Lei Cultura Viva, Leis de Proteção à expressão artísticas de rua, etc. Outros marcos legais já consolidados há bastante tempo também devem ser considerados, umas do campo da Cultura, como o Art. 215 da Constituição Federal, o Decreto do Patrimônio Imaterial, assim como outras leis, como as da previdência, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Estatuto do Idoso e, sobretudo, as inúmeras convenções internacionais das quais o Brasil é signatário: Convenção da Diversidade Biológica, Convenção da Diversidade Cultural, Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas, Convenção 169 da OIT, etc. No entanto, há ainda uma dificuldade desses processos entrarem com força na pauta dos legislativos, o que depende de mobilização constante e forte;

32. A Lei deve absorver as estruturas de participação social popular já existentes como instâncias a serem consultadas no processo de implementação da Lei, como os Colegiados Setoriais de Culturas Populares, Culturas dos Povos Indígenas, Circo, Culturas Afro-Brasileiras, Artesanato e Patrimônio Imaterial, do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC); Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI); Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR), etc.;

32. A Lei deve ser um mecanismo de afirmação das culturas afrodescendentes e das culturas indígenas existentes no país, além de toda a diversidade de matrizes ancestrais vivas em nossa sociedade, mas que padecem com a intolerância e à ausência de uma real cultura de diversidade;

33. Gestão da Lei deve levar em conta as reais motivações e diretrizes apresentadas pelos beneficiados na condução dos trabalhos, para que não se repita algumas experiências tensas que ocorrem, por exemplo, na condução dos planos de salvaguarda dos patrimônios imateriais já reconhecidos, onde os interesses dos gestores prevalecem sobre os das comunidades tradicionais atendidas pela política;

35. Lei deve ser mais um instrumento de modificação do papel do idoso em nossa sociedade, cada vez mais desvalorizado;

36. A conquista dessa Lei será difícil porque, ao poder hegemônico, não interessam os seus pressupostos. O Estado brasileiro não cumpriu nenhum acordo feito até hoje, desde 1500, com os grupos que se pretendem beneficiar com este mecanismo. Portanto, ele não é confiável. E o Estado não vai largar o osso agora. Podemos virar massa de manobra na mão de parlamentares e do governo, que negam cotidianamente esses conhecimentos através de seus procedimentos, que estão a serviço da cosmovisão eurocêntrica. Essa Lei não pode ser mais um pires que nós vamos passar;

37. Mais do que o reconhecimento, conceito previsto na Lei, o que se busca, em espírito, com esse projeto, é reviver os conhecimentos tradicionais como alternativas para o desenvolvimento no mundo moderno, de forma sustentável;

38. Histórico da construção dessa Lei inicia-se com as discussões da década de 90 que levaram à aprovação da Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Imaterial em 2003. Havia na convenção uma recomendação para que os países-membros adotassem o que se chamou de “Sistema Nacionais de Proteção dos Tesouros Vivos”, adotada por muitos países como Japão, Nigéria, etc., mas não implementada pelo Brasil no desenvolvimento de sua política de patrimônio imaterial. No entanto, em alguns estados da federação, como Ceará e Pernambuco, leis próprias foram aprovadas e encontram-se em vigência, fornecendo um rico campo de experiências que devem ser analisadas a fim de se evitar equívocos na implantação da Lei Federal. Entre 2005 e 2007, o Fórum para as Culturas Populares e Tradicionais trabalhou o texto-base com fins de apresentação de uma Lei em São Paulo, que até foi aprovada pelo Conselho Estadual de Cultura, mas, depois, não foi enviada à Assembleia Legislativa para tramitação. No entanto, o mesmo texto-base inspirou a criação de leis do gênero em outros estados, como Pará, além de influenciar no texto da Lei apresentada pelo Deputado Edson Santos em 2011. Partes significativas dessa luta foram travadas no âmbito da Rede das Culturas Populares e Tradicionais que, à partir de 2012, recolocou esse tema no seu Plano de Trabalho e o definiu como prioritário. Em sintonia com este processo, mas mobilizando também outros atores e forças políticas, a Ação Griô produziu um outro projeto de lei, sobretudo na Teia de Brasília (2008). Tentou-se a apresentação do projeto por iniciativa popular, mas o texto acabou mesmo apresentado pela Deputada federal Jandira Feghali (PCdoB/RJ), após o projeto de Edson Santos, mas ainda em 2011. Por questões de técnica legislativa, este segundo projeto foi apensado ao primeiro e encontra-se, agora, em tramitação na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados (essa comissão foi recentemente desmembrada e, agora, teremos, provavelmente, a tramitação desses projetos na Comissão de Cultura. A relatoria está à cargo da Deputada Mara Gabrilli (PSDB/SP), que deve, ao apresentar o projeto substitutivo para a votação da comissão, unir os dois textos num só, incorporando conceitos e princípios de um e outro, mas construindo um todo mais harmônico. Esse processo encontra-se respaldado, também, por constar como uma das metas do Plano Nacional de Cultura, a meta 4: Política Nacional de Proteção e Valorização dos Conhecimentos e Expressões das Culturas Populares e Tradicionais implantada.


Lembrando ainda que, ao final da reunião, foram tirados os seguintes encaminhamentos:
1. Até o final de fevereiro, formar um grupo de trabalho reunindo Rede das Culturas Populares e Tradicionais, Ação Griô, representantes dos mandatos dos(as) deputados(as) Edson Santos (PT/RJ), Vicente Cândido (PT/SP), Jandira Feghali (PCdoB/RJ) e Mara Gabrilli (PSDB/SP) e MinC;
2. Até o final de fevereiro, conseguir agenda com a Ministra Marta Suplicy para acertar o encaminhamento do projeto entre executivo e legislativo;
3. Até o final de março, trabalhar na produção do substitutivo que será votado na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados;
4. Nos meses de março e abril, multiplicar a realização de Rodas e debates sobre o tema em todo o país, se possível, já com a discussão sobre o texto do substitutivo. Uma primeira reunião já foi realizada no domingo, em Indaiatuba/SP e outra está sendo articulada pela regional da Rede no Pará, assim como 12 outras atividades pela Ação Griô;
5. Colocar a discussão da Lei na pauta da primeira reunião dos colegiados setoriais de Culturas Populares, Culturas dos Povos Indígenas, Circo, Culturas Afro-brasileiras, Patrimônio Imaterial e Artesanato do Conselho Nacional de Política Cultural que deverá ocorrer em abril;
6. Em final de abril/começo de maio, realizar grande reunião nacional para sistematizar e encaminhar o processo de mobilização nacional em Brasília ou no Rio de Janeiro;
7. Iniciar a apresentação em massa de projetos para a criação de leis equivalentes nos Estados e municípios a partir da mobilização das redes afins;
8. Votar o relatório da lei na Comissão de Educação e Cultura até Maio e, se possível, também na comissão seguinte.

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