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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

ME POUPE DE SUA FALSIDADE...

Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências.


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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem  as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:  
Art. 1o  A Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 2o ...........................................................................
..............................................................................................
IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e
..............................................................................................
§ 15.  O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
§ 16.  Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza.” (NR) 
“Art. 6o ........................................................................... 
Parágrafo único.  O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários  e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes.” (NR) 
Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2012